EVENTO DISCUTE O USO DE TECNOLOGIAS NO MERCADO JURÍDICO BRASILEIRO

Profissionais do mercado jurídico se reuniram nesta terça-feira (29/5), em São Paulo, para discutir as novidades tecnológicas do setor na 2ª Conferência Internacional de Governança da Informação para o Mercado Jurídico. Ao longo das dez horas de evento, sob o comando de José Paulo Graciotti, consultor em gestão empresarial e autor do livro Governança Estratégica para Escritórios de Advocacia, foram debatidos temas como o futuro dos serviços jurídicos, os novos caminhos do Direito, o potencial das blockchainspara segurança e registros de documentos e as plataformas tecnológicas aplicáveis aos serviços jurídicos. Mão dupla: o jurídico das empresas e os escritórios“Vocês estão no século passado”, disse sem titubear Josie Jardim, atual diretora jurídica da Amazon no Brasil. Ela foi uma das participantes convidadas para falar sobre o novo papel do departamento jurídico nas corporações e das relações com os escritórios de advocacia. Sob olhares atentos dos advogados, Jardim afirmou que as bancas, hoje, ainda acham que seu modelo de negócio é sustentável. “Para quem acredita que os escritórios vão estar aqui em dez anos, desse mesmo jeito, eles não vão. Vem aí uma geração que não está interessada no status quo, que desistirá de perguntar em um escritório e vai perguntar em comunidades procurando soluções, fazendo com que vocês percam clientes”, afirmou. “Somos velhos, pensamos mal, ainda achamos que é importante mandar para o cartório reconhecer firma algo que ninguém vai ler”, completou. A dificuldade com mudanças na área vem desde as disciplinas das universidades, segundo ela — a sobrinha, que estuda na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tem 90% da grade igual ao tempo em que Josie era estudante, relata. No âmbito jurídico muitos ainda pensam que inovação é um “programinha que controla as ações judicias”, apontou a palestrante. Apesar de concordar parcialmente com o comentário, Gabriela Muniz Pinto, especialista em propriedade intelectual e advogada sênior na Microsoft, disse que vê mudanças no setor. O setor jurídico da Microsoft, conta Gabriela, utiliza hoje duas ferramentas desenvolvidas internamente para gerenciar e analisar dados que facilitam acordos e pretendem diminuir o número de processos. “Uma delas é a de Law Enforcement, porque nós recebemos todos os dias muitos ofícios de autoridades judiciais e precisamos tratar cada uma de um jeito. Na operação, gerenciamos esses pedidos de entrega de dados, separamos o que vem de pessoa física, jurídica, autoridade policial, se é crime ou se não é”, explica. “Agora, quando falamos de processos internos, ainda temos muito o que avançar. Poderíamos utilizar muito mais a inteligência artificial e outros recursos de análise preditiva nesse caso.” Plataformas de tecnologia“O Google tem mais ações judiciais aqui no Brasil do que tem no resto do mundo somadas”, contou Daniel Arbix, diretor jurídico da empresa. “As soluções aqui, até mesmo de gestão de processo, são totalmente diferentes do que em outros locais”, disse ele, ao apresentar algumas ferramentas que já são efetivamente utilizadas hoje no setor. Arbix citou as plataformas que conseguem juntar informações e combiná-las com aprendizados em bancos de dados, dando conta da complexidade do Brasil. “Mesmo com um contencioso em que as empresas recebem cartas, notas do Procon, são citadas pelo juizado especial, pela Justiça comum estadual e pela Justiça Federal, há a dificuldade de ligar [manualmente] esses pontos todos, entender quem é a pessoa do outro lado de uma ação já ajuizada”, explicou.

DISRUPÇÃO, INOVAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO NA ADVOCACIA

Conhecimentos em mídias sociais e interface com a imprensa passam a ser indispensáveis ao advogado Muito se fala hoje em disrupção, mas a pergunta que fica é: até que ponto esse conceito afeta a advocacia e quanto dele pode ser aplicado à carreira? Para podermos avançar na aplicabilidade ou não da noção de disrupção ao universo da advocacia, é necessário estabelecermos um alicerce conceitual do que vem a ser disrupção. Os dicionários costumam associar a expressão a uma interrupção de curso ou mudança de rota. Uma proposta conceitual dinâmica e mais vinculada ao campo dos negócios foi apresentada por Clayton Christensen, professor de Administração na Harvard Business School. +JOTA: Aproveite nossa assinatura para estudantes, por metade do preço! Na obra “The innovator’s dilemma: when new technologies cause great firms to fail” [1], publicada em 1997, Christensen apresentou uma estrutura teórica ligada à disrupção, cujo pano de fundo eram processos inovadores e reinventivos. Esse modelo de ação inovadora estaria voltado a descrever e executar condutas capazes de oferecer produtos de mais fácil acesso ao público a que se destinam, criando um novo mercado de consumidores antes não visualizados ou que sequer conheciam suas necessidades, desestabilizando as empresas ou escritórios até então líderes históricos em suas áreas de atuação. A essa maior acessibilidade e aproximação com os potenciais destinatários dos serviços surge um dos primeiros pilares que eu considero essenciais ao advogado conectado a esse movimento de inovação disruptiva: a capacidade de ser um bom comunicador. Vivemos imersos em uma era de intenso tráfego de informações, comunicações globais em tempo real e pessoas constantemente conectadas a redes de relacionamentos que lhes apresentam uma infinidade de dados e especulações. Um tempo em que o conhecimento técnico é convidado a interagir com uma complexa teia social, em um interjogo entre a academia e a sociedade. Há, portanto, uma crescente demanda para que o profissional do Direito traduza os signos próprios da área jurídica, permitindo um diálogo mais próximo com os cidadãos, em uma tarefa eminentemente democrática e socialmente edificante. O advogado não pode mais se restringir a uma linguagem própria do cotidiano forense. Mas, a partir dela, precisa se abrir num esforço de tradução e aproximação sociais. Os advogados são, nesse novo ambiente disruptivo, convidados a figurarem como fontes informativas de acesso ao universo do Direito.

PUBLICADAS NORMAS DA OAB SOBRE PROTEÇÃO DAS PRERROGATIVAS

Duas súmulas e uma alteração no regulamento geral foram publicadas no DOU. No último dia 7, três medidas referentes à proteção das prerrogativas profissionais dos advogados foram publicadas no DOU. O Conselho Federal da OAB fez alterações no regulamento geral da lei 8.906/94 e publicou duas súmulas que versam sobre os procedimentos para a concessão de desagravos públicos; histórico de idoneidade nos processos de inscrição e desagravo como ato político interno da entidade de classe. Confira as novidades: Art. 18 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: O artigo trata dos procedimentos para concessão de desagravos públicos. O § 1º determina a submissão do pedido de desagravo à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, para apreciação do órgão competente do Conselho. O § 3º dispõe que o relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. Os §§ 5º e 6º determinam o prazo de 60 dias para a decisão sobre o pedido de desagravo e o prazo de 30 dias para a sua realização. Súmula 06/2018/COP A súmula determina que nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Súmula nº 07/2018/COP A disposição coloca a concessão de desagravo como ato político interno da entidade de classe, sendo ausente a legitimação da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo público.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente (Como calcular a renda per capitafamiliar). As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS. Os beneficiários do BPC também recebem descontos nas tarifas de energia elétrica, pela Tarifa Social de Energia. Informe-se no CRAS: o cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários. Como solicitar o BPC O cidadão pode procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município para receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para requerê-lo. É importante destacar que, para receber o BPC, não é necessário pagar intermediários. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet, pelo do site www.previdência.gov.br. Principais Requisitos Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das seguintes condições: O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem. É necessário alertar que agora o beneficiário deverá DECLARAR que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADASTRO ÚNICO Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à APS para a concessão do benefício. É importante lembrar que para além do Cadastro Único também é requisito para a concessão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente e dos membros da família. Famílias já cadastradas devem estar com Cadastro atualizado, nos últimos 24 meses, para fazer o requerimento no momento da análise da concessão do benefício. Grupo familiar do BPC O conceito de família do BPC é: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Desta forma a família para fins do BPC é composta pelos seguintes membros, desde que viviam sob o mesmo teto: Documentos e formulários necessários Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, bem como outras documentações que podem variar conforme cada caso: Avaliação da Deficiência Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, deverá ser realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma realizada por assistentes sociais e a outra por médicos peritos do INSS. As avaliações são agendadas pelo próprio órgão. Quando comprovada a impossibilidade de deslocamento da pessoa com deficiência até o local de realização das avaliações médica e social, essas serão feitas em domicílio ou na instituição em que estiver internado. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ele será encaminhado ao município mais próximo que tiver tal estrutura, cabendo ao INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social. A pessoa que solicitou o benefício receberá uma carta do INSS informando se receberá ou não o BPC. BPC em Municípios em Situação de Calamidade Pública Os beneficiários do BPC que moram em municípios que decretaram situação de calamidade pública por desastre natural, reconhecida pelo governo federal, podem sacar o benefício no primeiro dia do cronograma de pagamento, enquanto durar o estado de calamidade pública. Além disso, os beneficiários podem optar por receber o valor de mais uma renda mensal do benefício, diretamente no banco ou correspondente bancário em que recebem. O ressarcimento desse valor extra se iniciará três meses após o seu recebimento, e pode ser até 36 parcelas, sem juros ou taxas. Fonte: http://mds.gov.br/assuntos/assistência-social/benefícios-assistenciais/bpc

ALGUNS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE VOCÊ PRECISA SABER

A Lei 13.467/2017, estabeleceu novo regime jurídico que foi denominado: REFORMA TRABALHISTA – conheça alguns impactos desta Lei. 1- Quando a Reforma Trabalhista entrou em Vigor? Conforme o artigo 6º da Lei 13.467/2017 o prazo de vacância é de 120 dias contados da sua publicação (14/07/2017). Assim, a lei entrou em vigor no dia subsequente à consumação integral (10/11/2017), isto é, no dia 11 de novembro de 2017. 2- O que mudou com a Lei da Reforma Trabalhista? A Lei alterou mais de 100 aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). Como por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado, a introdução da modalidade de contrato de trabalho intermitente, o trabalho parcial, o fim da contribuição sindical obrigatória, entre outras. 3- Os Acordos Coletivos têm força de lei? Tanto a convenção coletiva de trabalho bem como o acordo coletivo de trabalho têm força de lei nos assuntos determinados pelo artigo 611-A da CLT, contudo, não possui efeito sobre todos os assuntos trabalhistas. 4- É possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo? Sim, a Lei será possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo, por exemplo, do contrato intermitente ou do contrato em tempo parcial. 5- O que é o contrato intermitente? Esta modalidade contratual foi introduzida pela Reforma Trabalhista. A qual consiste na possibilidade de a empresa contratar o empregado apenas para atender demandas eventuais de trabalho, ou seja, conforme as necessidades da empresa. Desta forma o trabalhador recebe salário proporcional ao do empregado contratado em tempo integral. 6- O que é o termo de quitação anual? Com a Nova Lei será possível que, durante o contrato de trabalho, caso as partes em comum acordo concordem, ao final do ano poderão comparecer ao sindicato onde farão o termo de quitação anual com eficácia liberatória geral. As parcelas discriminadas no termo de quitação anual não poderão mais ser cobradas na justiça o trabalho. 8 – Sobre as mudanças no processo do trabalho, o preposto da empresa precisa ser um empregado? O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, ele substitui o dono da empresa na audiência. Atualmente, conforme a súmula 377 do TST o preposto precisa ser empregado da empresa. Mas, com a vigência da Nova Lei, o preposto não mais precisará ser empregado da empresa. 9 – E como fica se o trabalhador não comparecer em audiência? Na hipótese de ausência do empregado o processo será arquivado. Mas para que o empregado possa propor uma nova reclamação, ainda que beneficiário de justiça gratuita, terá que arcar com as custas processuais. Dra. Lorrane Cruz Rodrigues Advogada – OAB/PA 25.352 Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela CERS/Estácio E-mail: lorranecruz.adv@outlook.com

STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE ESTABILIDADE DA GESTANTE

O direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (10), assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. O processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra decisão do TST no mesmo sentido. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou. O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (Com informações do STF)

SEGURADORA DEVE ARCAR COM CONSERTO EM OFICINA À ESCOLHA DO CLIENTE, NO LIMITE DO ORÇAMENTO APROVADO

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela. A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado. No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068. O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora. O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores. Direito creditório As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil. “Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou. No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317). Escolha livre Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado. “Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator. O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança. Leia o acordão. VIDEO

COVID-19: RESUMO DO QUE ACONTECEU NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Gira em todas as redes sociais e grupos de debates o tema “Saúde Pública x Economia”. Não é novidade, portanto, que o lockdown, realizado por motivos de segurança à saúde pública, afetará a economia de nosso país e tem causado muita preocupação para o mercado e população. Cientes da preocupação de toda a sociedade em buscar alternativas para amenizar o impacto de uma quarentena e atento às próximas movimentações governamentais, fizemos um breve resumo das principais medidas adotadas pelo Governo Federal no âmbito tributário para o enfrentamento da crise econômica que se aproxima. DECRETO Nº 10.285/2020 – Redução das alíquotas de IPI Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona, entre eles, Álcool Etílico 70%, gel antisséptico, desinfetantes, entre diversos outros produtos de EPI. RESOLUÇÃO Nº 152/2020 – Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional Apurações março – vencimento 20.04.2020 – prorrogado para 20/10/2020; Apurações abril – vencimento 20.05.2020 – prorrogado para 20/11/2020; Apurações maio – vencimento 22.06.2020 – prorrogado para 21.12.2020.  PORTARIA Nº 7.820/2020 – Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. PORTARIA N° 7.821/2020 – Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pelo Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Suspende por 90 (noventa) dias: Apresentação a protesto de certidões de dívidas ativas; Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade; o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Dívidas previdenciárias, o prazo de parcelamento é de até 57 (cinquenta e sete) meses. PORTARIA CONJUNTA Nº 555/2020 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.