Feriados em sábados: como eles afetam a compensação de jornada de trabalho

No segundo semestre de 2024, três feriados nacionais cairão em sábados: 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 2 de novembro (Finados). Essa situação tem gerado dúvidas sobre o impacto na jornada de trabalho dos empregados que estão em regime de compensação de horas, ou seja, aqueles que trabalham mais horas durante a semana para não trabalharem aos sábados. Afinal, o que acontece com essas horas quando o sábado é um feriado?   A Lei nº 605/49, no artigo 1º, garante aos empregados o direito ao descanso remunerado, incluindo os feriados. Portanto, quando um feriado cai em um sábado, o empregado não deve compensar as horas desse dia na semana em que ocorrer o feriado. Isso porque ele tem direito ao descanso remunerado pelas horas que seriam trabalhadas no sábado. Esse ponto afeta diretamente o regime de compensação de horas, comum em jornadas em que o sábado é compensado com a prorrogação da jornada nos dias úteis.   Se não houver a necessidade de trabalhar no sábado por conta do feriado, as horas que foram distribuídas ao longo da semana também devem ser consideradas como folga. Caso contrário, a empresa deverá pagar essas horas como horas extras.   Por exemplo, um empregado que trabalha 8 horas por dia de segunda a sexta-feira e compensa 4 horas do sábado, prorrogando sua jornada em 48 minutos por dia, não precisará realizar essa compensação nas semanas em que o sábado for feriado. Nessas semanas, a jornada deve ser reduzida para 8 horas diárias.   Esse tema já foi discutido nos Tribunais do Trabalho. Um exemplo é o julgamento do TRT-15 (ROT: 0011454-20.2018.5.15.0093, Relatora: Olga Aida Joaquim Gomieri, 1ª Câmara, Data de Publicação: 04/11/2020), que concluiu: “[…] Nos contratos de trabalho em que há acréscimo da jornada diária para compensar o sábado, deve ser observada a redução do trabalho nas semanas em que os feriados recaem neste dia, caracterizando sobrejornada a eventual prestação de serviços nos horários originalmente destinados à compensação.”.   Portanto, quando os feriados coincidem com os sábados, as empresas devem ajustar a jornada de trabalho dos empregados para cumprir a legislação e evitar exigências indevidas.   Autores: ALESSANDRA CARINE DA FONTOURA MAXIHALEN DIAS DE OLIVEIRA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente (Como calcular a renda per capitafamiliar). As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS. Os beneficiários do BPC também recebem descontos nas tarifas de energia elétrica, pela Tarifa Social de Energia. Informe-se no CRAS: o cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários. Como solicitar o BPC O cidadão pode procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município para receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para requerê-lo. É importante destacar que, para receber o BPC, não é necessário pagar intermediários. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet, pelo do site www.previdência.gov.br. Principais Requisitos Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das seguintes condições: O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem. É necessário alertar que agora o beneficiário deverá DECLARAR que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADASTRO ÚNICO Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à APS para a concessão do benefício. É importante lembrar que para além do Cadastro Único também é requisito para a concessão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente e dos membros da família. Famílias já cadastradas devem estar com Cadastro atualizado, nos últimos 24 meses, para fazer o requerimento no momento da análise da concessão do benefício. Grupo familiar do BPC O conceito de família do BPC é: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Desta forma a família para fins do BPC é composta pelos seguintes membros, desde que viviam sob o mesmo teto: Documentos e formulários necessários Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, bem como outras documentações que podem variar conforme cada caso: Avaliação da Deficiência Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, deverá ser realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma realizada por assistentes sociais e a outra por médicos peritos do INSS. As avaliações são agendadas pelo próprio órgão. Quando comprovada a impossibilidade de deslocamento da pessoa com deficiência até o local de realização das avaliações médica e social, essas serão feitas em domicílio ou na instituição em que estiver internado. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ele será encaminhado ao município mais próximo que tiver tal estrutura, cabendo ao INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social. A pessoa que solicitou o benefício receberá uma carta do INSS informando se receberá ou não o BPC. BPC em Municípios em Situação de Calamidade Pública Os beneficiários do BPC que moram em municípios que decretaram situação de calamidade pública por desastre natural, reconhecida pelo governo federal, podem sacar o benefício no primeiro dia do cronograma de pagamento, enquanto durar o estado de calamidade pública. Além disso, os beneficiários podem optar por receber o valor de mais uma renda mensal do benefício, diretamente no banco ou correspondente bancário em que recebem. O ressarcimento desse valor extra se iniciará três meses após o seu recebimento, e pode ser até 36 parcelas, sem juros ou taxas. Fonte: http://mds.gov.br/assuntos/assistência-social/benefícios-assistenciais/bpc

ALGUNS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE VOCÊ PRECISA SABER

A Lei 13.467/2017, estabeleceu novo regime jurídico que foi denominado: REFORMA TRABALHISTA – conheça alguns impactos desta Lei. 1- Quando a Reforma Trabalhista entrou em Vigor? Conforme o artigo 6º da Lei 13.467/2017 o prazo de vacância é de 120 dias contados da sua publicação (14/07/2017). Assim, a lei entrou em vigor no dia subsequente à consumação integral (10/11/2017), isto é, no dia 11 de novembro de 2017. 2- O que mudou com a Lei da Reforma Trabalhista? A Lei alterou mais de 100 aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). Como por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado, a introdução da modalidade de contrato de trabalho intermitente, o trabalho parcial, o fim da contribuição sindical obrigatória, entre outras. 3- Os Acordos Coletivos têm força de lei? Tanto a convenção coletiva de trabalho bem como o acordo coletivo de trabalho têm força de lei nos assuntos determinados pelo artigo 611-A da CLT, contudo, não possui efeito sobre todos os assuntos trabalhistas. 4- É possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo? Sim, a Lei será possível o recebimento de valores inferiores ao do salário mínimo, por exemplo, do contrato intermitente ou do contrato em tempo parcial. 5- O que é o contrato intermitente? Esta modalidade contratual foi introduzida pela Reforma Trabalhista. A qual consiste na possibilidade de a empresa contratar o empregado apenas para atender demandas eventuais de trabalho, ou seja, conforme as necessidades da empresa. Desta forma o trabalhador recebe salário proporcional ao do empregado contratado em tempo integral. 6- O que é o termo de quitação anual? Com a Nova Lei será possível que, durante o contrato de trabalho, caso as partes em comum acordo concordem, ao final do ano poderão comparecer ao sindicato onde farão o termo de quitação anual com eficácia liberatória geral. As parcelas discriminadas no termo de quitação anual não poderão mais ser cobradas na justiça o trabalho. 8 – Sobre as mudanças no processo do trabalho, o preposto da empresa precisa ser um empregado? O preposto exerce um papel importante no processo do trabalho, ele substitui o dono da empresa na audiência. Atualmente, conforme a súmula 377 do TST o preposto precisa ser empregado da empresa. Mas, com a vigência da Nova Lei, o preposto não mais precisará ser empregado da empresa. 9 – E como fica se o trabalhador não comparecer em audiência? Na hipótese de ausência do empregado o processo será arquivado. Mas para que o empregado possa propor uma nova reclamação, ainda que beneficiário de justiça gratuita, terá que arcar com as custas processuais. Dra. Lorrane Cruz Rodrigues Advogada – OAB/PA 25.352 Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela CERS/Estácio E-mail: lorranecruz.adv@outlook.com

STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE ESTABILIDADE DA GESTANTE

O direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (10), assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. O processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra decisão do TST no mesmo sentido. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou. O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (Com informações do STF)

SEGURADORA DEVE ARCAR COM CONSERTO EM OFICINA À ESCOLHA DO CLIENTE, NO LIMITE DO ORÇAMENTO APROVADO

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela. A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado. No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068. O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora. O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores. Direito creditório As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil. “Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou. No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317). Escolha livre Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado. “Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator. O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança. Leia o acordão. VIDEO