Recentemente temos recebido uma demanda considerável de consultas envolvendo a apresentação de atestados médicos e a justificação das faltas. O atestado médico é, sem dúvida, uma forma de justificar a falta do empregado ao trabalho. Nesta hipótese, a ausência do empregado ao trabalho se considera justificada, não sendo possível o desconto do dia não trabalhado, nem mesmo afetando o repouso semanal remunerado. Mas se o empregado faltar ao serviço e não justificar a sua ausência, deixa de receber o dia não trabalhado e perde o repouso semanal remunerado. No caso, uma das justificativas para faltar ao trabalho é quando o trabalhador está doente. E quando isso ocorre o atestado médico de torna o documento hábil a justificar o motivo da ausência do empregado ao serviço para abonar a falta. Isso está previsto na letra “f” do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 605/49. O atestado médico é um documento informativo, elaborado por um médico, para declarar o estado de saúde do paciente. Embora não exista prazo para apresentar o atestado médico, é obrigação do empregado informar o empregador o mais breve possível. É importante estar atento a acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho que, por vezes, podem estabelecer prazos para apresentação destes documentos. Em alguns casos, há até mesmo a previsão de que a não apresentação do atestado médico dentro do prazo adequado poderá gerar o não reconhecimento pelo empregador para abonar faltas. A lei também definiu uma ordem de comprovação da doença que impede a pessoa de trabalhar. Pode parecer novidade, mas preferencialmente, a doença deve ser comprovada mediante atestado médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado. Nos casos que se mostra ausente este profissional, deverá ser acionado o médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria. Por fim, na falta de qualquer um desses, o empregado se valerá do atestado assinado pelo médico da empresa ou por ela designado. Na sequência, de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública. Somente no caso de não existir esses profissionais na localidade em que trabalhar, caberá ao médico de sua escolha. Esta ordem é ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou este entendimento por meio da Súmula nº 15: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.” O que realmente importa é a veracidade das informações prestadas pelo médico no atestado. É isso que confirma a existência de alguma enfermidade que impossibilita o trabalhador de prestar serviços, cabendo ao empregador abonar as respectivas faltas. Portanto, o empregador é obrigado a aceitar o atestado, desde que o documento preencha os requisitos legais. Marcus Vinicius Agostini, especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial. OAB/RS: 77.020 Siga no instagram: @marcusagostini